Política
Portaria nº 01/2023
Política para a Promoção da Diversidade e Inclusão e da Prevenção e Enfrentamento de Todas as Formas de Discriminação e Assédio.
CAPÍTULO I
Seção I
DA FINALIDADE
Art. 1º – Fica instituída a Política para Promoção da Diversidade e Inclusão e para a Prevenção e Enfrentamento de todas as formas de Discriminação e/ou Assédio, a fim de promover um ambiente digno, saudável, seguro e sustentável no contexto universitário.
Parágrafo Único: Para consecução da finalidade disposta no caput, a política institucional está articulada em torno de 4 eixos:
l – promoção da diversidade e inclusão e prevenção da discriminação e/ou assédio no contexto universitário;
ll – acolhimento e atendimento integral à vítima, evitando a violência institucional;
lll – apuração de responsabilidades individuais e estabelecimento de eventuais sanções;
lV – reparação à vítima, em todas as fases, inclusive mediante procedimento restaurativo que contemple a dimensão social do ocorrido, e poderá contemplar ainda medidas de restituição, reabilitação, satisfação, indenização e/ou garantia de não repetição.
Art. 2º – Esta portaria aplica-se a todas as condutas de discriminação e/ou assédio ocorridas no contexto universitário do Departamento de Direito da PUC-Rio.
Seção II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para os fins desta Portaria considera-se:
l – assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente acadêmico, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, idesvio de funcao exclusão social, difamação ou abalo psicológico, podendo ocorrer quando houver alguma forma de superioridade entre assediador e vítima ou não, considerando-se, assédio moral vertical ou horizontal, respectivamente;
ll – assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;
lll – assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; inclusive abarcando as condutas que podem caracterizar que podem caracterizar os crimes de assédio sexual ou de importunação sexual;
lV – discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública;
V – vitimização secundária: processo através do qual a vítima, de forma direta ou indireta, possa ser responsabilizada total ou parcialmente pela violência que sofreu, ou possa ser sobre onerada nas dinâmicas institucionais que se instauram após a denúncia, dentre outras, relatando e revivendo diversas vezes os fatos que caracterizam o abuso sofrido;
Vl – violência institucional: corresponde a diferentes formas de vitimização secundária e inclui também processos explícitos ou velados de desqualificação de vítimas e testemunhas;
Vll – contexto universitário: as dependências físicas e os ambientes virtuais da Universidade, como sítios eletrônicos e perfis das redes sociais mantidos pela PUC-Rio e pelo Departamento de Direito, ambientes virtuais de aprendizagem, bem como os ambientes (físicos e virtuais) em que discentes, docentes e funcionárias/os estejam reunidos em nome da PUC-Rio e do Departamento de Direito, tais como eventos acadêmicos (palestras, pesquisas de campo, viagens motivadas por atividades do Departamento de Direito) ou outros eventos em que esteja evidenciada a representação da instituição;
Vlll – Oficial de Segurança da Comunidade: pessoa(s) encarregada(s) de receber as denúncias, iniciar as investigações e informar às autoridades, a ser instituída em conformidade com a Política sobre a Salvaguarda dos Estudantes;
lX – restituição: restauração à situação da vítima antes do assédio e/ou discriminação, da forma mais similar possível, assegurando o retorno às atividades de estudo e/ou trabalho;
X – reabilitação: garantia à vítima de atendimento psicológico, médico e social oferecido pela PUC-Rio e/ou o auxílio no encaminhamento para outras formas de atendimento;
Xl – satisfação: adoção de medidas que busquem o restabelecimento da dignidade da vítima, seja pelo reconhecimento da verdade sobre o ocorrido ou pela formulação de pedido de retratação;
Xll – indenização: recomendação à universidade, ponderada a gravidade ea proporcionalidade do dano sofrido;
Xlll – garantia de não repetição: implementação de medidas com o intuito de evitar que novas situações de discriminação e/ou assédio se repitam.
Parágrafo Único: A definição de que trata o inciso IV deste artigo abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável, bem como as condutas que podem constituir os crimes contra a pessoa idosa ou com deficiência e de racismo.
CAPÍTULO II
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º – A Política de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:
l – respeito à dignidade da pessoa humana;
ll – não discriminação e respeito à diversidade;
lll – saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral;
lV – gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
V – valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências de docentes, discentes e de funcionárias/os do quadro administrativo;
Vl – acolhimento ativo, empático e qualificado às vitimas de discriminação e/ou assédio; VII – primazia da abordagem preventiva;
Vll – responsabilidade e proatividade institucional;
Vlll – sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
lX – proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas; XI – resguardo da ética profissional;
X – construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no contexto universitário.
CAPÍTULO III
Seção I
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º – A Política para para Promoção da Diversidade e Inclusão e para a Prevenção e Enfrentamento de todas as formas de Discriminação e/ou Assédio se concretizará com a atuação multidisciplinar dos seguintes órgãos, dentre outros:
l – Direção do Departamento de Direito, órgão máximo representação do Departamento;
ll – Comissão Geral do Departamento de Direito, órgão colegiado composto por docentes eleitos e pela direção do Departamento, que a preside, com função consultiva e executiva;
lll – Coordenações de Graduação e Pós-Graduação, órgãos do Departamento de Direito com competências acadêmica, administrativa e disciplinar sobre os Programas de Graduação e Pós-Graduação em direito, respectivamente;
lV – Coordenação de Diversidade e Inclusão (Coordenação D&I), órgão criado pelo Departamento de Direito da PUC-Rio que tem como objeto produzir conhecimento, acolher vítimas de discriminação e/ou assédio e atuar frente aos demais órgãos e serviços da universidade com vistas a alcançar os objetivos elencados nas “Diretrizes gerais para a atuação da Coordenação de Diversidade e Inclusão do Departamento de Direito da PUC-Rio” (Diretrizes);
V – Conselho de Diversidade e Inclusão (Conselho D&I);
Vl – Instituto de Direito (IDD), setor vinculado ao Departamento de Direito responsável pelas atividades de ensino nos níveis de pós-graduação lato sensu – especialização – e de formação continuada – através de cursos de aperfeiçoamento, seminários, conferências e work-shops;
Vll – Núcleo de Prática Jurídica da PUC-Rio, órgão do Departamento de Direito cuja finalidade é proporcionar aos alunos do Curso de Graduação em Direito da PUC-Rio o Estágio de Prática Jurídica (curricular – MEC) e o Estágio Profissional de Advocacia (extracurricular – OAB), de acordo com as respectivas normas vigentes;
Vlll – Rede de Apoio ao Estudante da PUC-Rio (RAE), composta por diferentes órgãos da Universidade, tem como finalidade prestar atendimento multidisciplinar aos discentes, contemplando aspectos acadêmicos, de leitura e escrita, psicopedagógicos, de orientação profissional, psicológicos e de necessidades educacionais especiais.
Xl – Núcleo de Apoio e Inclusão da Pessoa com Deficiência da PUC-Rio (NAIPD), órgão de apoio à pessoa com deficiência e/ou necessidades educacionais específicas integrante da Rede de Apoio ao Estudante (RAE)
Seção II
DO CONSELHO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
Art. 6º – Fica instituído o Conselho de Diversidade e Inclusão – Conselho D&I – com funções consultivas e de acompanhamento da Coordenação D&I.
Parágrafo Único: O Conselho se reunirá semestralmente ou sempre que for necessário, por convocação da Direção do Departamento de Direito.
Art. 7º – O Conselho D&I será composto por 9 (nove) membros titulares e 6 (seis) suplentes, segundo as “Diretrizes gerais para a atuação da Coordenação de Diversidade e Inclusão do Departamento de Direito da PUC-Rio”:
I – 3 (três) representantes do corpo docente;
II – 3 (três) do corpo discente; e
III – 3 (três) do quadro administrativo,
- 1º – Os membros do Conselho D&I serão escolhidos e nomeados pela Direção do Departamento de Direito, a partir de edital, sob critérios de representatividade em razão de gênero, raça, sexualidade e deficiência, dentre outros marcadores sociais de desigualdade.
- 2º – Os membros do Conselho poderão participar de ações promovidas pela Coordenação D&I sempre que convidados.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Seção I
DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E DE PREVENÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO
Art. 8º – As ações para promoção da diversidade e inclusão no Departamento de Direito da PUC-Rio incluem medidas relativas à forma de gestão, à contratação de pessoas, e à formação continuada do corpo docente, discente e do quadro de funcionários.
Art. 9º – A gestão do Departamento de Direito da PUC-Rio, por meio de qualquer uma das suas coordenações, bem como em cada sala de aula, por meio dos docentes responsáveis, deve garantir um ambiente digno, solidário, cooperativo e plural.
Art. 10 – A política de contratação de docentes e de funcionários pelo Departamento de Direito da PUC-Rio deve ser pautada por medidas afirmativas visando assegurar a diversidade em todos os níveis funcionais;
Art. 11 – A contratação e a progressão funcional de funcionários docentes e não-docentes pelo Departamento de Direito da PUC-Rio deve considerar como um dos seus critérios a existência de eventual registro desabonador relativo a episódio de discriminação e/ou assédio.
Art. 12 – Qualquer pessoa contratada pelo Departamento de Direito da PUC-Rio deverá assinar um termo de conformidade com a Política instituída nesta portaria.
Art. 13 – As ações de promoção da diversidade e inclusão, principalmente no que se refere à formação continuada de docentes, discentes e do quadro de funcionários do Departamento de Direito, poderão ser executadas por diversos órgãos, em especial a Coordenação D&I, de forma colaborativa, incluindo, dentre outras ações:
I – realizar diagnósticos e pesquisas junto ao corpo docente, ao corpo discente e ao quadro administrativo para retratar o alcance das questões de diversidade e inclusão no Departamento de Direito;
II – sensibilizar o corpo docente, o corpo discente e o quadro administrativo por meio da divulgação dos dados coletados em pesquisa e por meio de campanhas que divulguem o alcance dos impactos causados pela discriminação e/ou assédio;
III – adotar a formação permanente sobre diversidade e inclusão, a partir da realização de congressos, oficinas, seminários, palestras, rodas de conversa, projeto de pesquisa, ensino e extensão;
IV – sensibilizar os setores de atendimento a discentes, docentes, e funcionários/as administrativos na PUC-Rio, para desenvolvimento da escuta qualificada, podendo, entre outras ações, incidir sobre procedimentos acadêmicos e disciplinares, em direção a perspectivas mais inclusivas;
V – promover a discussão dos programas dos cursos e da bibliografia adotada, construindo diálogo sobre diversidade e inclusão com as coordenações temáticas e com o corpo docente;
VI – produzir materiais que promovam a diversidade e a inclusão, tais como cartilhas e materiais de informação;
VII – elaborar bancos de dados com obras acadêmicas na área jurídica produzidas por autores e autoras que reflitam a diversidade;
VIII – criar canais de diálogo com coletivos e associações de representação dos corpos docente e discente e do quadro administrativo.
Seção II
DO ACOLHIMENTO À VÍTIMA DE DISCRIMINAÇÃO OU ASSÉDIO
Art. 14 – Qualquer pessoa da comunidade do Departamento de Direito da PUC-Rio que queira comunicar à Universidade fatos que possam caracterizar discriminação e/ou assédio de que tenha sido vítima pode procurar qualquer órgão do Departamento que julgar mais acessível, dentre eles:
I – Coordenação D&I;
II – Coordenação de Graduação;
III – Coordenação de Pós-Graduação (stricto e lato sensu);
IV – Direção;
V – Órgãos da Rede de Apoio ao Estudante (RAE);
VI – Oficial de Segurança da Comunidade.
- 1º – Os órgãos mencionados nos incisos II a VI deverão informar à vítima sobre a existência da Coordenação D&I, como órgão especializado no tema, e deverão acompanhá-la ou direcioná-la até a Coordenação D&I, se ela assim preferir.
- 2º – Caso a vítima prefira não procurar a Coordenação de D&I, o órgão por ela contatado deverá, ainda assim, manter a Coordenação D&I informada do andamento do caso, para fins de sistematização de dados e formulação de políticas institucionais futuras, garantidas a privacidade da vítima, a proteção de seus dados e a confidencialidade do seu relato.
Art. 15 – O acolhimento à vítima será guiado pelos seguintes princípios:
I – respeito à pessoa atendida, com escuta qualificada e sem julgamento de valor quanto aos fatos relatados;
II – oferecimento de mecanismos de comunicação do fato que caracterize discriminação e/ou assédio, os quais sejam facilmente acessíveis, conforme a “Política sobre la salvaguarda”, bem como garantia de atenção, assessoramento e apoios adequados;
III – tratamento das comunicações com rapidez, transparência e confidencialidade, a fim de proteger os direitos de todas as pessoas envolvidas;
IV – promoção da autonomia das vítimas, reconhecendo a capacidade das pessoas de tomarem decisões por si próprias e agirem no sentido de melhoria da sua situação de vida.
V – uso de linguagem acessível no atendimento, evitando uma linguagem técnica, quando for excludente;
VI – respeito à confidencialidade da informação, à privacidade da pessoa atendida e à proteção de seus dados pessoais;
VII – sistematização dos dados relativos à discriminações e/ou assédios relatados, bem como dos atendimentos prestados, mantendo a anonimização dos dados, para a contínua avaliação e para o fortalecimento das políticas institucionais quanto à diversidade e à inclusão;
VIII – acompanhamento contínuo do atendimento, com a indicação de uma ou duas pessoas específicas que deverão ser destacadas para este fim, com o objetivo de manter a coesão das informações e evitar a repetição desnecessária do relato pela vítima.
Parágrafo Único: No âmbito do acolhimento à vítima ninguém é obrigado(a) a informar sobre o ocorrido, seja no presente, seja no futuro, assim como, não há imposição de nenhum limite temporal máximo entre os fatos informados e a comunicação formulada à Universidade, nos termos da “Política sobre la Salvaguarda”.
Art. 16 – No processo de acolhimento à vítima caberá ao órgão da Universidade por ela contatado as seguintes providências:
I – realizar escuta ativa e qualificada do seu relato, de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas e a segurança necessária;
II – averiguar a necessidade de alguma medida urgente para a proteção integral da vítima, independentemente de posterior formalização da denúncia, nos termos do artigo 18, IV;
III – informar acerca das formas de discriminação e/ou assédio moral e sexual e sobre os possíveis desdobramentos diante do ocorrido, sejam respostas que podem ser adotadas pela PUC-Rio, inclusive a possibilidade de soluções dialógicas, seja o encaminhamento para o sistema de justiça sem manifestar julgamentos ou juízos de valor;
IV – orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados, provas a serem produzidas, bem como o trâmite procedimental para formalização e acompanhamento da denúncia;
V – realizar o registro do atendimento em formulário específico (Anexo I), caracterizando de forma objetiva e fidedigna a situação relatada, informando os nomes das pessoas envolvidas, local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo, e testemunhas, caso existam;
VI – efetuar o registro de forma completa, de modo a evitar que a vítima precise repetir o relato outras vezes diante de diferentes órgãos da PUC-Rio, e respeitosa, de modo a evitar a sua vitimização secundária;
VII – em caso de vítimas menores de idade deverá ser contatado o responsável legal para ciência dos fatos e encaminhado o registro do acolhimento para a Direção do Departamento de Direito, observado, sempre que cabível, o disposto na Lei nº 13.431/2017;
VIII – em caso de vítima maior de idade, a pessoa responsável pelo acolhimento deverá comunicar que o registro da situação relatada será encaminhado para formalização da denúncia, a menos que a vítima se manifeste expressamente contrária, o que ficará registrado no formulário de acolhimento
Parágrafo Único: O acolhimento à vítima, sempre que possível, deverá ser realizado por duas pessoas.
Art. 17 – A Coordenação de D&I, bem como outro órgão que tenha sido contatado pela vítima de discriminação e/ou assédio, poderá solicitar aos órgãos competentes na PUC-Rio os seguintes encaminhamentos, dentre outros, independentemente de formalização da denúncia:
l – encaminhamentos de ordem médica, psicológica e social:
lll – direcionamento aos diversos serviços da Rede de Apoio ao Estudante (RAE), com acompanhamento do atendimento recebido pela vítima da discriminação e/ou assédio;
lll – Encaminhamento ao Ambulatório Escola São Lucas para atendimento médico, se necessário.
lV – encaminhamentos de ordem acadêmica:
V – facilitação de acesso a recursos acadêmicos e materiais específicos , como computadores, bibliografias, entre outros;
Vl – articulação com o Núcleo do Apoio e Inclusão para Pessoas com Deficiência (NAIPD) para adoção de medidas sempre que houver casos de deficiência e/ou necessidades educacionais específicas;
Vll – interação com a Direção do Departamento de Direito para recomendar, quando for o caso, medidas imediatas, como a mudança de turma, mudança de orientação nos trabalhos de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação (stricto e lato sensu), a criação de um regime especial de frequência e avaliação ou outra providência que seja cabível para impedir os impactos de discriminação e/ou assédio no andamento da vida acadêmica ou profissional da vítima.
Vlll – encaminhamentos de ordem jurídica e disciplinar:
lX – orientação e assessoramento acerca da existência e do funcionamento de procedimentos jurídicos e disciplinares, bem como da possibilidade de soluções dialógicas, dentro e fora da PUC-Rio;
X – eventual encaminhamento ao NPJ e/ou a serviços externos à Universidade, que podem ser de ordem jurídica, de assistência social e/ou psicológica.
Seção III
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 18 – Caberá à Comissão Geral do Departamento de Direito, em consulta ao Conselho de Diversidade e Inclusão (Conselho D&I), a definição prévia sobre os níveis de gravidade associados aos casos de discriminação e/ou assédio, devendo assim considerar:
l – faltas gravíssimas aquelas que constituem crime e devem ser encaminhadas ao sistema de justiça;
ll – faltas graves aquelas que são reiteradas e geram um ambiente de hostilidade e ameaça para a vítima
lll – faltas leves aquelas que não são perpetradas de forma recorrente;
Parágrafo Único: A aplicação de sanções deverá considerar situações agravantes
l – quando ocorrer abuso da superioridade hierárquica, reiteração de condutas e ocorrência de especial vulnerabilidade da vítima;
ll – quando a/o denunciada/o incorre em retaliação ou ameaça à/ao denunciante, ou busque manipular a declaração de vítima ou de testemunhas.
Art. 19 – A Direção do Departamento deverá instituir, de acordo com a vontade da vítima, um procedimento restaurativo ou comissão competente para apurar a responsabilidade individual em caso de denúncia por discriminação e/ou assédio.
Parágrafo Único: A comissão competente para apuração de responsabilidades, uma vez instaurada, deverá os seguintes procedimentos:
l – as denúncias podem ser formuladas pela vítima, por testemunha ou por terceira/o, permitida a garantia do sigilo, podendo o seu prosseguimento ser obstado por manifestação expressamente contrária por parte da vítima; devendo ser mantida a independência entre as medidas imediatas previstas no art. 17, II, “c”, e a apuração de responsabilidades;
ll – exceto em caso de sigilo da identidade da/do denunciante, desde que solicitado, a denúncia deve ser formulada de forma mais completa possível, a partir do registro dos fatos realizado durante o atendimento à vítima, nos termos do art. 16, inciso V;
lll – nenhuma/nenhum denunciante poderá sofrer constrangimento ou sanção disciplinar por ter denunciado ou testemunhado situações de discriminação e/ou assédio, exceto nas hipóteses em que, comprovadamente, houver relato inverídico ou de má-fé, onde a/o denunciante estará sujeita/o às sanções estabelecidas na legislação vigente;
lV – a comissão deve considerar a palavra da/do depoente e prezar pela duração razoável do procedimento, evitando assim a vitimização secundária, assim como deve ser orientada, durante o seu funcionamento, pelas dinâmicas de desigualdades estruturais, inclusive no que se refere à dificuldade de produção de prova;
V – fica assegurado à/ao denunciada/o, seja ela/ele membro do corpo docente, do corpo discente e do quadro administrativo, o direito à ampla defesa e contraditório em face de acusações que lhe forem imputadas.
Art. 20 – Em conformidade com o Estatuto da PUC-Rio, a Direção do Departamento poderá aplicar as sanções recomendadas pela comissão ou encaminhar a conclusão de seus trabalhos para o órgão competente, considerados os termos dos arts. 83 e 84, referentes ao Regime Disciplinar do Corpo Discente, e dos arts. 61 e 65, referentes ao Corpo Docente e ao Corpo Suplementar de Ensino e Pesquisa.
Parágrafo Único: Nos casos que envolvam instituições colaboradoras, acadêmicas ou não acadêmicas, que prestem serviços permanentes ou temporários para a PUC-Rio, a Direção poderá sugerir à Universidade a revisão dos termos contratuais.
Art. 21 – Em caso de cometimento de crime de ação penal pública, haverá comunicação obrigatória do ocorrido à autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Geral do Departamento de Direito, com assessoria da Coordenação D&I, caso necessário.
Art. 22 – O formulário constante no Anexo I será validado em até 30 dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, e, havendo necessidades de ajustes, será procedida a devida retificação.
Art. 23 – Esta Portaria deverá ser revisada em até 3 anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 24 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.