Diretrizes
Gerais
Para a atuação da Coordenação de Diversidade e Inclusão do Departamento de Direito da PUC-RIO
INTRODUÇÃO
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1- Considerando que a PUC-Rio, por seu Estatuto, tem por objeto a promoção de ações de assistência social sem qualquer discriminação de etnia, gênero, orientação religiosa ou por qualquer forma de deficiência; considerando que, por seu Marco Referencial, a instituição tem por missão a produção e a propagação do saber a partir das “atividades de ensino, pesquisa e extensão, tendo por base o pluralismo e o debate democrático, objetivando, sobretudo, a reflexão, o crescimento, o enriquecimento da sociedade” (PUC-RIO, 2014, p. 1); considerando, ainda, o seu compromisso referencial de “colaborar na construção de uma sociedade baseada no respeito e na promoção de todos, de modo especial dos mais pobres e marginalizados” (PUC-RIO, 2014, p. 2), o Departamento de Direito instituiu a Coordenação de Diversidade e Inclusão (Coordenação D&I/Direito PUC-Rio) como mecanismo para mitigação dos efeitos do racismo, do sexismo, da heteronormatividade, do capacitismo, do classismo e da intolerância religiosa, entre outras formas estruturais de exclusão, no ambiente universitário. Assim, a Coordenação D&I pretende contribuir para o fortalecimento do Departamento de Direito como um espaço de acolhimento para todo o corpo docente, o corpo discente e o quadro administrativo, da Graduação e da Pós-Graduação, atuando tanto na promoção da diversidade quanto na prevenção de formas de discriminação e/ou assédio e no atendimento às vítimas.
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2- A Coordenação D&I dialoga com o empenho da Cúria Geral da Companhia de Jesus de fazer da Universidade um ambiente seguro, em que ninguém se sinta ameaçado(a) em sua integridade pessoal e em que todos(as) possam desenvolver sua própria personalidade, em harmonia e mútua colaboração entre as pessoas. De acordo com a “Política sobre la salvaguarda de los estudiantes”, da Associação Internacional de Universidades Jesuítas (IAJU, do inglês International Association of Jesuit Universities), de fevereiro de 2022, as universidades vivem em um contexto social em que os abusos de poder, de consciência e sexuais afetam a vida das pessoas, a comunidade e as instituições (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF JESUIT UNIVERSITIES, 2022, p. 5). Nesse sentido, apenas por meio de uma escuta ativa, de uma resposta respeitosa e do acompanhamento das vítimas é que se pode reestabelecer a confiança. Diante disso, as universidades vinculadas à IAJU comprometem-se a contribuir para uma “mudança cultural necessária para erradicar das sociedades humanas em todo o mundo a ameaça de todo tipo de abusos” (FONTE, ano, p.).
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3- De fato, justamente por seu caráter estrutural e sistemático, essas formas de exclusão permeiam todas as relações sociais, em maior ou menor escala, e a universidade, infelizmente, não está isenta desse problema. Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2020) mostra que, no ano de 2017, a população negra ainda correspondia a apenas 32% das pessoas com ensino superior concluído, contrastando com os seus 55,4% de participação na população total. Observando-se os dados das mulheres negras com ensino superior completo, verifica-se que elas ainda correspondem à praticamente metade do contingente de mulheres brancas nessa condição. Além disso, considerando a população com 25 anos ou mais, apenas 9,3% dos negros têm ensino superior completo, enquanto este é o maior nível de instrução para 22,9% da população branca (SILVA, 2020). Conforme disponibilizado no recente levantamento interno do Departamento de Direito da PUC-Rio, no primeiro semestre de 2022, dos 1365 alunos, 1143 se autodeclararam brancos; 122, pardos; 54, pretos; 2, indígenas; e 1, amarelo. Já entre os professores, dos 177 que responderam à pesquisa, 146 se autodeclararam brancos; 5, pardos; e 4, pretos. Ainda, o levantamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) constata que, em 2017, quase 400 mil pessoas davam aula em universidades públicas e particulares. Desse montante, apenas 16% se autodeclararam pretas ou pardas (apud MORENO, 2018).
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4- Já em relação ao sexismo, uma pesquisa realizada pelo Instituto Avon e pelo Data Popular em 2015 constatou que, dentre as universitárias entrevistadas, 67% afirmaram já ter sofrido algum tipo de violência (sexual, psicológica, moral ou física) praticada por um homem no ambiente universitário; 56% já sofreram assédio sexual; 28% já sofreram violência sexual (por estupro, por tentativa de abuso enquanto estavam sob efeito de álcool, por toque sem consentimento e/ou por serem forçadas a beijar veterano); 42% já sentiram medo de sofrer violência no ambiente universitário; 36% já deixaram de fazer alguma atividade na universidade por medo de sofrer violência (INSTITUTO AVON; DATA POPULAR, 2015, p. 1-2). É importante ressaltar também um levantamento feito pelo Intercept, em 2019, que demonstra a ausência de interesse das universidades em coibir o assédio. A reportagem indica que, desde 2008, “pelo menos 556 mulheres, entre estudantes, professoras e funcionárias, foram vítimas de algum tipo de violência em instituições de ensino superior” (SAYURI; SICURO, 2019, n.p.) e que, dentro dessas violências, se encontram o assédio sexual, a agressão física e/ou psicológica e o estupro, que ocorrem dentro do próprio ambiente universitário. Quase 80% dos crimes aconteceram em campi universitários. É igualmente importante ressaltar uma investigação liderada pelo site mexicano Distintas Latitudes e realizada por jornalistas de 16 países cujo resultado demonstrou que, das 100 universidades latino-americanas listadas, 60 não possuem protocolo para prevenir casos de assédio e violência sexual, proteger vítimas ou punir agressores — entre as seis instituições de ensino brasileiras citadas, apenas a USP possui diretrizes para prevenir e punir as diversas formas de assédio (apud SAYURI; SICURO, 2019).
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5- Em relação às pessoas com deficiência, a ausência de dados já demonstra um entrave. A Lei de cotas possibilita o aumento dos estudantes no ensino superior, todavia, segundo o Censo da Educação Superior 2019, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (2019), pessoas com deficiência representaram apenas 0,52% do total de matriculados em curso de graduação em 2018 (PUC-PR, 2021). O classismo, a heteronormatividade e a intolerância religiosa produzem dados semelhantes em termos de exclusão de indivíduos pertencentes a grupos subalternizados em razão desses critérios.
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6- O direito de viver uma vida livre de discriminação e/ou assédio é protegido internacionalmente em diversos tratados, convenções, resoluções, recomendações e jurisprudência, aos quais o Brasil se submete. No Brasil, além dos preceitos constitucionais que asseguram esse direito, há normas infraconstitucionais que proíbem a violência de gênero (Lei n° 11.340/2006, “Lei Maria da Penha”), o racismo e a intolerância religiosa (Lei n° 7.716/1989, “Lei Caó”) e o capacitismo (Lei n° 13.146/2015, “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, também denominada Lei Brasileira de Inclusão). Da mesma forma, a decisão proferida pelo STF equipara a discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de gênero ao racismo (ADO 26 e Mandado de Injunção 4733 em julgamento conjunto em 2018). Há também uma normativa internacional e brasileira que fomenta a diversidade, combatendo a discriminação por meio da alteração de padrões culturais que naturalizam a subordinação e a violência contra certos grupos sociais, bem como facilitando o acesso desses grupos a recursos materiais e simbólicos que lhes são negados em razão da discriminação. As Leis relativas à inclusão do ensino de História da África nos currículos escolares (Lei n° 10.639/2003), a própria Lei Maria da Penha e, também, os Estatutos da Pessoa com Deficiência e da Igualdade Racial são paradigmáticos nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar a Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto n° 10.932/2022), o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas por pessoas cegas, com deficiência visual e outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso (Decreto n° 9.522/2018), e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n° 6.949/2009), os quais foram promulgados com status de emenda constitucional.
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7- Os princípios elencados neste documento, portanto, não substituem normas técnicas e qualquer legislação aplicável, pretendem contribuir para a formação de uma perspectiva inclusiva na atuação do corpo docente, do corpo discente e do quadro administrativo do Departamento de Direito.
OBJETIVOS
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8- Este documento visa a orientar a Coordenação D&I e o Departamento de Direito como um todo, tanto na sua atuação para a promoção da diversidade e da inclusão quanto na sua atuação no atendimento às vítimas de discriminação e/ou assédio.
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A promoção da diversidade e da inclusão, com transformação institucional;
- Atendimento à vítima, de forma a impedir a violência institucional.
PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE E INCLUSÃO
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10- O objetivo principal, em termos de promoção da inclusão e diversidade no Departamento de Direito, é o da transformação institucional em direção a perspectivas mais inclusivas. Para isso, a Coordenação D&I poderá, entre outras possíveis ações:
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a. Realizar pesquisas junto ao corpo docente, ao discente e ao quadro administrativo para retratar o alcance das questões de diversidade e inclusão no Departamento de Direito;
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b. Adotar a formação permanente sobre diversidade e inclusão, a partir da realização de congressos, seminários, palestras, rodas de conversa, projeto de pesquisa, ensino e extensão;
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c. Sensibilizar o corpo docente, o corpo discente e o quadro administrativo por meio da divulgação dos dados coletados em pesquisa e por meio de campanhas que divulguem o alcance dos impactos causados pela discriminação e pelo assédio;
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d. Sensibilizar setores de atendimento a discentes, docentes, funcionários e funcionárias não-docentes na PUC-Rio, para desenvolvimento da escuta qualificada, podendo, entre outros elementos, incidir sobre procedimentos acadêmicos e disciplinares, em direção a perspectivas mais inclusivas;
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e. Promover a discussão dos programas dos cursos e da bibliografia adotada, construindo diálogo sobre diversidade e inclusão com as coordenações temáticas e com o corpo docente;
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f. Produzir materiais que promovam a diversidade e a inclusão, tais como cartilhas e materiais de informação;
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g. Elaborar bancos de dados com obras produzidas por autores e autoras que reflitam a diversidade;
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h. Criar canais de diálogo com coletivos e associações de representação dos corpos docente e discente e do quadro administrativo;
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i. Sugerir a elaboração de normativas de prevenção e responsabilização por discriminação e/ou assédio;
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j. Sugerir a adoção de orientações para o processo de contratação de pessoal e para a formação permanente dos membros do Departamento de Direito;
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k. Adotar o uso de uma linguagem inclusiva nas ações das coordenações D&I.
ATENDIMENTO
À VÍTIMA
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11- Este objetivo diz respeito ao atendimento às necessidades da pessoa afetada pela discriminação e/ou pelo assédio e à forma pela qual ocorre esse atendimento. O objetivo principal da atuação da Coordenação de D&I é o de impedir a violência institucional no atendimento dessa pessoa, evitando a chamada “vitimização secundária”, entendida como o ônus que recai sobre a vítima quando os serviços existentes não funcionam adequadamente e acabam responsabilizando a vítima direta ou indiretamente pela violência de sofreu. Em diálogo com a “Política sobre a salvaguarda”, a Coordenação D&I é orientada a promover uma “escuta ativa, uma resposta respeitosa e o acompanhamento das vítimas com vistas ao reestabelecimento da confiança” (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF JESUIT UNIVERSITIES, 2020, p. 7).
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12- A Coordenação D&I realizará encaminhamentos de ordem psicológica, acadêmica e disciplinar, tais como:
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a. Encaminhamentos de ordem psicológica e social:
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Direcionamento aos diversos serviços da Rede de Apoio ao Estudante (RAE), com acompanhamento do atendimento recebido pela vítima da discriminação ou assédio.
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b. Encaminhamentos de ordem acadêmica:
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Facilitação de acesso a recursos (acadêmicos e materiais) específicos (ex.: computador, bibliografia, entre outros);
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Articulação com o Núcleo do Apoio e Inclusão para Pessoas com Deficiência (NAIPD) para adoção de medidas sempre que houver casos de deficiência e/ou necessidades educacionais específicas;
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Interação com a Direção do Departamento de Direito para recomendar, quando for o caso, medidas de proteção imediatas, como a mudança de turma, a criação de um regime especial de frequência e avaliação ou outra providência que seja cabível para impedir os impactos de discriminação e/ou assédio no andamento da vida acadêmica da vítima.
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c. Encaminhamentos de ordem jurídica e disciplinar:
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Orientação e assessoramento acerca da existência e funcionamento de procedimentos jurídicos e disciplinares, dentro e fora da PUC-Rio;
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Encaminhamento de casos à Direção do Departamento de Direito, para que sejam direcionados para a autoridade universitária responsável pela Política sobre a Salvaguarda e/ou para a formação de comissão competente para averiguação dos fatos, cabendo à Coordenação D&I acompanhar o andamento das providências tomadas;
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Sugestão do perfil de membros de eventuais comissões sindicantes, para que reflita a diversidade em sua composição;
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Eventual encaminhamento ao NPJ e/ou a serviços externos à Universidade, que podem ser de ordem jurídica, de assistência social e psicológica.
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13- A Coordenação D&I na sua atuação de atendimento à vítima será guiada seguindo os seguintes princípios:
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a. Oferecimento de mecanismos de comunicação do fato que caracterize discriminação e/ou assédio, os quais sejam facilmente acessíveis, conforme a “Política sobre a salvaguarda”, bem como garantia de atenção, assessoramento e apoios adequados (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF JESUIT UNIVERSITIES, 2020);
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b. Tratamento das comunicações com rapidez, transparência e confidencialidade, a fim de proteger os direitos de todas as pessoas envolvidas;
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c. Promoção da autonomia das vítimas, reconhecendo a capacidade das pessoas de tomarem decisões por si próprias e agirem no sentido de melhoria da sua situação de vida. Ninguém é obrigado(a) a informar sobre o ocorrido, seja no presente, seja no futuro;
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d. Aumento da capacidade da vítima de se sentir influente nos processos que são tomados em relação à discriminação e/ou assédio sofridos, em todos os momentos do atendimento;
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e. Respeito à pessoa atendida, com escuta qualificada e sem julgamento de valor quanto aos fatos relatados;
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f. Uso de linguagem acessível no atendimento, evitando uma linguagem técnica;
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g. Respeito à confidencialidade da informação, à privacidade da pessoa atendida e à proteção de seus dados pessoais;
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h. Sistematização dos dados relativos a discriminações e/ou assédios relatados, bem como dos atendimentos prestados, mantendo a anonimização dos dados, para a contínua avaliação e para o fortalecimento das políticas institucionais quanto à diversidade e à inclusão;
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i. Acompanhamento contínuo do atendimento.
DO ÂMBITO DA
SUA ATUAÇÃO
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14- Para fins de utilização dessas diretrizes, é necessário compreender que a responsabilidade do Departamento de Direito não se restringe às situações ocorridas dentro do limite geográfico do campus, mas inclui todas aquelas que ocorrem no “contexto universitário” que compreende:
SUJEITOS
E SITUAÇÕES
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As dependências físicas e os ambientes virtuais da Universidade, como site e perfis das redes sociais mantidos pela PUC-Rio e pelo Departamento de Direito;
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Ambientes (físicos e virtuais) em que discentes, docentes e funcionários(as) estejam reunidos em nome da PUC-Rio e do Departamento de Direito, tais como eventos acadêmicos (palestras, pesquisas de campo, viagens motivadas por atividades do Departamento de Direito) ou outros eventos em que esteja evidenciada a representação da instituição.
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15- As diretrizes aqui propostas podem ser aplicadas a situações envolvendo membros do Departamento de Direito, devendo ser consideradas, ainda, para os fins de aplicação das diretrizes, as instituições colaboradoras, acadêmicas ou não acadêmicas, que prestem serviços permanentes ou temporários para a Universidade.
- 16- Aplicam-se, ainda, a situações de discriminação e/ou assédio baseadas em gênero, raça/etnia, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, religião, classe, entre outros fatores, que tenham por objeto ou por resultado excluir, restringir, limitar, degradar, ofender ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos. situações assinaladas podem ter como meio qualquer tipo de ação ou omissão e podem dirigir-se a uma pessoa em particular ou se referir de maneira geral a um grupo identificado6
DO CONSELHO
DE DIVERSIDADE
E INCLUSÃO
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17- A atuação da Coordenação D&I será acompanhada por um Conselho de Diversidade e Inclusão (Conselho D&I), com funções consultivas, que se reunirá semestralmente ou sempre que for necessário, por convocação da Direção do Departamento de Direito.
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18- Membros do Conselho poderão participar de ações promovidas pela Coordenação D&I sempre que convidados.
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19- O Conselho D&I será composto por nove (9) membros titulares e seis (6) suplentes, com representação de três (3) pessoas do corpo docente, três (3) do corpo discentes e três (3) do quadro administrativo, nomeados pela Direção do Departamento de Direito, a partir de edital, sob critérios de representatividade em razão de gênero, raça, sexualidade e deficiência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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20- A Coordenação D&I não é uma comissão sindicante, tampouco trata-se deum órgão com competências administrativas/acadêmicas. Trata-se de um órgão que tem como objeto produzir conhecimento, atender vítimas de discriminação e/ou assédio e atuar frente aos demais órgãos e serviços da universidade com vistas a alcançar os objetivos aqui elencados.
REFERÊNCIAS
COMISSÃO PARA APURAR DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES E GÊNEROS.
Diretrizes gerais para as ações institucionais de intervenção diante de situações de violência ou discriminação de gênero ou orientação sexual. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2018.
Disponível em: https://www.prefeiturarp.usp.br/cav-mulheres/diretrizes-2018.pdf Acesso em: 5 nov. 2022.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA.
Censo da Educação Superior: microdados do Censo da Educação Superior. [S.l.: s.n.], ano. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-da-educacao-superior
Acesso em: 14 nov. 2022.
INTERNATIONAL ASSOCIATION OF JESUIT UNIVERSITIES.
Política sobre la salvaguarda de los estudiantes. [S.l.: s.n.], 2020.
Disponível em: https://iaju.org/file/espa%C3%B1ol-pol%C3%ADtica-de-savaguarda-de-estudiantespdf/download?token=ZiOICumq
Acesso em: 5 nov. 2022.
INTERNATIONAL ASSOCIATION OF JESUIT UNIVERSITIES.
Política sobre la salvaguarda de los estudiantes. [S.l.: s.n.], 2022.
Disponível em: https://iaju.org/file/politica-de-salvaguarda-de-estudiantespdf/download?token=_4xz49qk.
Acesso em: 5 nov. 2022.
MORENO, A. C.
Negros representam apenas 16% dos professores universitários. G1, 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/guia-de-carreiras/noticia/2018/11/20/negros-representam-apenas-16-dos-professores-universitarios.ghtml.
Acesso em: 14 nov. 2022.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO.
Diretrizes sobre assédio moral, sexual, discriminação e desigualdade na PUC-SP. São Paulo: PUC-SP, 2016.
Disponível em: https://j.pucsp.br/sites/default/files/diretrizes-sobre-assedio-moral-sexual-discriminacao-puc-sp.pdf.
Acesso em: 5 nov. 2022.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ.
Lei de acessibilidade nas Universidades: conheça seus direitos. Paraná: PUC-PR, 2021.
Disponível em: https://ead.pucpr.br/blog/lei-de-acessibilidade#:~:text=PcD%20no%20ensino%20superior,-De%20acordo%20com&text=Apesar%20do%20crescimento%2C%20essa%20parcela,com%2043.633%20estudantes%20em%20201.
Acesso em: 14 nov. 2022.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO.
Estatuto de Faculdades Católicas. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2008.
Disponível em: http://nucleodememoria.vrac.puc-rio.br/acervo/jp0014.
Acesso em: 14 nov. 2022.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO.
Missão e Marco Referencial. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2014.
Disponível em: https://www.puc-rio.br/sobrepuc/historia/
Acesso em: 14 nov. 2022.
SAYURI, J.; SICURO, R. Abusos no Campus. The Intercept Brasil, 2019. Disponível em: https://theintercept.com/2019/12/10/mais-de-550-mulheres-foram-vitimas-de-violencia-sexual-dentro-de-universidades/
Acesso em: 5 nov. 2022.
INSTITUTO AVON; DATA POPULAR.
Violência contra a mulher no ambiente universitário. São Paulo: Instituto Avon; Data Popular, 2015.
SILVA, T. D. Ação afirmativa e população negra na educação superior: acesso e perfil discente. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2020.
Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10102/2/td_2569_sumex.pdf
Acesso em: 5 nov. 2022.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Portaria Interna FDRP/USP nº 006, de 21 de julho de 2016. Dispõe sobre a criação da Comissão de Violência de Gênero da FDRP/USP. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2016.
Disponível em: http://www.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/2016/04/Port-Int-06-2016-Comiss%C3%A3o-de-Viol%C3%AAncia-de-G%C3%AAnero-da-FDRP.pdf.
Acesso em: 5 nov. 2022.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Diretrizes para prevenir e punir o assédio sexual e moral no Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, ano.
Disponível em: https://ifcs.ufrj.br/index.php/noticias/2-uncategorised/63-diretrizes-para-prevenir-e-combater-o-assedio-moral-e-sexual-no-instituto-de-filosofia-e-ciencias-sociais-ufrj.