ETARISMO
ETARISMO
UM NOVO NOME PARA UM VELHO PRECONCEITO
O etarismo, também chamado de idadismo ou ageísmo, é a discriminação baseada na idade – um preconceito silencioso que afeta tanto jovens quanto idosos, mas se revela de forma mais cruel contra os mais velhos. Imagine um profissional experiente ser demitido por “não se adaptar aos novos tempos”, um idoso ouvir que “já passou da hora” de frequentar uma academia, ou um jovem ser taxado de “imaturo” para uma promoção. Essas situações cotidianas refletem uma cultura que valoriza a juventude como sinônimo de produtividade e enxerga o envelhecimento como decadência.
O que é etarismo e como ele se manifesta?
O etarismo surge da ideia de que certas idades são “adequadas” que outras. No Brasil, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) define idoso como alguém com 60 anos ou mais, mas o preconceito não respeita números: atinge quem foge ao padrão de “idade ideal” em cada contexto. Entre os jovens, aparece na desconfiança sobre sua capacidade (“É muito novo para liderar!”). Entre os idosos, na infantilização (“Coitado, nem sabe usar celular!”) ou na exclusão do mercado de trabalho.
Raízes culturais: por que o etarismo persiste?
De acordo com Horvath Júnior e Queiroz (2024, p. 95):
“[…] esse fenômeno se dá, em parte, porque fora criado pelas sociedades capitalistas que se estruturaram desprezando os velhos, sem lhes assegurar a dignidade nessa fase de existência.”.
Ainda que se exija um ideal de maturidade, vivemos em uma sociedade que celebra a juventude eterna. A mídia glorifica corpos jovens, o mercado exalta a inovação como domínio dos mais novos, e a velhice é associada a doenças e perda de autonomia. Essa visão ignora que envelhecer é um direito – e um privilégio negado a muitos. Além disso, o capitalismo muitas vezes trata idosos como “improdutivos”, desprezando sua experiência e contribuição social.
Você sabia?
Um caso emblemático ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que condenou uma empresa por demitir um aposentado, caracterizando a prática como etarismo e garantindo indenização por danos morais.
Consequências invisíveis, danos reais
No emocional: Idosos relatam sentir-se “descartáveis”, enquanto jovens enfrentam pressão para “provar competência”.
Na saúde: Planos de saúde com custos abusivos para idosos ou a falta de políticas públicas adaptadas às suas necessidades.
No trabalho: 48% dos idosos brasileiros estão fora do mercado formal, muitas vezes por preconceito, segundo o IBGE. Demissões de funcionários próximos à aposentadoria ou a dificuldade de jovens em conseguir o primeiro emprego.
Entre 2020 e 2023, houve 408.395 denúncias de violência contra idosos no Brasil, incluindo abusos físicos e financeiros.
Leis e direitos: avanços e desafios
O Brasil possui um dos marcos legais mais robustos do mundo: o Estatuto da Pessoa Idosa garante direitos como saúde, educação, trabalho e dignidade, com prioridade absoluta. A Lei nº 9.029/1995 proíbe discriminação por idade no emprego, e a Constituição Federal responsabiliza família, sociedade e Estado pelo amparo aos idosos. Internacionalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) assegura proteção social na velhice.
Mas as leis não bastam. Entre 2020 e 2023, houve um aumento nas denúncias de violência contra idosos, especialmente no Sudeste. Muitos casos envolvem negligência familiar ou recusa de atendimento médico – reflexo de um capacitismo que trata a velhice como um fardo.
Combate ao etarismo: como agir?
Educação desde cedo: Discutir envelhecimento nas escolas, mostrando-o como parte natural da vida, não um problema.
Representatividade: Incluir idosos em campanhas publicitárias, filmes e cargos de liderança, rompendo estereótipos.
Adaptação de espaços: Criar ambientes de trabalho e lazer acessíveis a todas as idades, com treinamento antidiscriminatório para equipes.
Enfrentar microagressões: Evitar frases como “Você está bem para a sua idade!” ou “Jovem não tem experiência”.
Fortalecer redes de apoio: Ampliar programas de inclusão digital para idosos e políticas de reinserção profissional.
Exemplos que inspiram
Na educação, universitários acima dos 40 anos têm criado redes de apoio para enfrentar o preconceito em sala de aula. No mercado, empresas como a Natura valorizam funcionários mais velhos em cargos estratégicos, reconhecendo sua expertise. Essas iniciativas provam que é possível construir pontes entre gerações.
Envelhecer é viver, não decair
O etarismo não é apenas um preconceito – é uma violação de direitos humanos. Combater esse mal exige reconhecer que todas as idades têm valor: a ousadia da juventude e a sabedoria da maturidade são complementares. Como dizia o poeta Drummond, “O tempo é a matéria de que somos feitos”. Cabe a nós garantir que esse tempo seja vivido com dignidade, respeito e oportunidades para todos, independentemente do número no RG.
VOCÊ SABIA?
Barreiras atitudinais são “atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas” (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, art. 3º, IV, E).
Desse modo, em busca de uma sociedade mais inclusiva e igualitária, diversas leis foram promulgadas com o objetivo de superar os obstáculos impostos às pessoas com deficiência, de modo a permitir uma participação efetiva e em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas. Essas ações têm como objetivo evitar a discriminação e a violência física, psicológica e patrimonial que esse grupo vulnerável geralmente sofre.


Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência devem ser compulsoriamente notificados pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, bem como aos Conselhos dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Considera-se violência contra a pessoa com deficiência, para fins de aplicação da LBI, qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, art. 26, PARÁGRAFO ÚNICO).
A Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida também como Lei de Cotas, estabeleceu em seu art. 93 que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas (LEI DE COTAS, art. 93).


A Lei nº. 8.899, de 29 de junho de 1994, concede passe livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual (LEI nº 8.899).
XXXXX
O QUE A LEI DIZ
Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
-
Não pagar salário menor a mulher que desempenhe mesmas funções de um homem; -
Disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; -
Disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; -
Disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; -
Dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; -
Adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; -
Tradução completa do edital e de suas retificações em Libras”
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, art. 30).
Baixe a versão resumida
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACADEMIA BRASILEIRA. Capacitismo. Site Academia Brasileira, s./d. Disponível em: https://www.academia.org.br/nossa-lingua/nova-palavra/capacitismo. Acesso em 16 fev. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016. Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino. Brasília, DF, 2012.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, DF, 2009.
BRASIL. Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Brasília, DF, 1994.
FOGGETTI, Fernanda. Capacitismo: o que é, exemplos, consequências e como combater. Site Hand Talk, 01 dez. 2022. Disponível em: https://www.handtalk.me/br/blog/capacitismo/#:~:text=A%20palavra%20%E2%80%9Ccapacitismo%E2%80%9D%20significa%20a,em%20virtude%20de%20suas%20defici%C3%AAncias. Acesso em: 16 fev. 2023.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Guia para práticas anticapacitistas na Universidade. Site Educa Diversidade, 2022. Disponível em: https://educadiversidade.unesp.br/wp-content/uploads/2022/12/Guia-para-praticas-anticapacitistas-na-Universidade-V3-2.pdf. Acesso em: 16 fev. 2023
